DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA CABBAU CARAMURU à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2972889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA CABBAU CARAMURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATOS BANCARIOS - GOLPE DA TALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
- DEFEITO DO SERVIÇO DA FINANCEIRA NÃO COMPROVADO - CONSUMIDORA SEGUIU ORIENTAÇÕES DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E CEDEU SEUS DADOS PESSOAIS SEM A CAUTELA DEVIDA, PERMITINDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SEU NOME E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE SUA CONTA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS - INDEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA FINANCEIRA (ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA CABBAU CARAMURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATOS BANCARIOS - GOLPE DA TALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. DEFEITO DO SERVIÇO DA FINANCEIRA NÃO COMPROVADO - CONSUMIDORA SEGUIU ORIENTAÇÕES DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E CEDEU SEUS DADOS PESSOAIS SEM A CAUTELA DEVIDA, PERMITINDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SEU NOME E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE SUA CONTA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS - INDEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO PROVIDO (fl. 250).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 14 do CDC; e 927 do CC; e da Súmula n. 479/STJ, no que concerne à comprovação de falha na prestação de serviço por instituição bancária na hipótese de fraudes bancárias cometidas contra a parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao analisar o caso à luz do disposto no art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, equivocadamente afastou a responsabilidade do Recorrido sob o fundamento de que a Recorrente teria concorrido para a ocorrência do dano por fornecer dados bancários a terceiros, sem, contudo, observar que as fraudes bancárias representam falha na prestação do serviço.
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Além dos recentíssimos julgados do E. TJSP de cujas ementas foram colacionadas no recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0000.23.053951-2/001 (íntegra do acórdão em anexo), reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentando- se no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ, por entender que fraudes bancárias praticadas por terceiros caracterizam fortuito interno e, portanto, inserem-se no risco inerente da atividade bancária.
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O caso analisado pelo TJMG apresenta marcante similitude fática e jurídica com o presente feito. Em ambos os casos, os consumidores foram vítimas de golpes em que fraudadores, se passando por representantes das instituições bancárias, obtiveram acesso a seus dados pessoais e realizaram transações financeiras indevidas. Assim como na situação da Recorrente, no caso paradigma a instituição financeira não adotou mecanismos de segurança adequados para identificar e impedir as movimentações atípicas, que
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.