DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNA… — AREsp AREsp 2972894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNARDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Ainda que se considere ser solidariamente responsável o Plano de Saúde e o Hospital pelos danos reclamados pela autora, requisito que, nos termos do art.
- 130, III, do CPC/15, permitiria fosse chamado ao processo pela requerida, não se pode admitir tal intervenção no presente caso, posto que o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNARDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Ação: de indenização por erro médico proposta por RENATA GERETTI DE SOUZA JAGNOW contra FABIANA ALVAREZ DOMICIANO DE MACEDO BERNARDES
Acórdão: negou provimento às apelações cíveis interpostas, nos termos da seguinte ementa:
02 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CHAMAMENTO AO PROCESSO) DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL - REJEIÇÃO - CIRURGIA CESÁREA - GAZE ESQUECIDA NO ABDOMÊN DA PACIENTE - ERRO MÉDICO - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ainda que se considere ser solidariamente responsável o Plano de Saúde e o Hospital pelos danos reclamados pela autora, requisito que, nos termos do art. 130, III, do CPC/15, permitiria fosse chamado ao processo pela requerida, não se pode admitir tal intervenção no presente caso, posto que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento ao processo em ações que versarem sobre relação de consumo. Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
2. Se o conjunto probatório demonstrou que ao realizar a cirurgia cesárea, a médica obstetra requerida deixou dentro do corpo da autora uma compressa de gaze que permaneceu por 08 (oito) meses, existindo nexo de causalidade entre a conduta da médica apelante e o dano causado à autora, a responsabilização por falha na prestação do serviço é medida que se impõe.
3. Comprovado o erro médico e os danos materiais e morais, a vítima faz jus às respectivas indenizações.
4. Não comportam acolhimento os pedidos de majoração e redução da indenização por danos morais, porquanto fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recursos desprovidos.- (e-STJ fl. 771)
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Incidência da Súmula 7/STJ (conclusão do acórdão quanto à culpa da médica, nexo causal) e
ii. Incidência da Súmula 7/STJ (valor da condenação).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirma que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das premissas fixadas, com correta interpretação dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC e 371, 489, §
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/MT. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 657 c/c 785) para 18%
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.