ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2972896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS;
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, v, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do art. 205, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente
[trecho intermediário suprimido]
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.