DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CANTI & GOETTERT LTDA — AREsp AREsp 2972907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CANTI & GOETTERT LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.339.828/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CANTI & GOETTERT LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 284):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 290/294).
Em seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e a violação do art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 306):
(..) o Tribunal a quo, ao entender que "o caráter intelectual dos serviços prestados" pela Impetrante descaracteriza a sociedade empresária para o fim tributário almejado, ofende literalmente o disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que normatiza justamente o contrário!
Dito de outro modo, tem-se que uma vez que inexiste vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto a união de profissionais médicos por meio de sociedade empresarial, não há como obstar o modelo de negócio selecionado pela Impetrante somente para o fim fiscal almejado.
Em suma, trazendo tal ratio essendi ao presente caso, em respeito aos preceitos constitucionais, não devem ser impostas amarras pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário às relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, uma vez que encontra amparo legal a possibilidade de pessoas físicas criarem e atuarem profissionalmente via pessoa jurídica, mesmo para atividade intelectual, artística, cultural e personalíssima.
Sem contrarrazões.
Recurso especial inadmitido, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 410/412).
Decisão agravada (e-STJ fls. 414/438).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se a ora recorrente qualificar-se-ia como sociedade empresária de prestação de serviços hospitalares, de modo a fazer jus à tributação mensal prevista no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea "a", e 20. Precedentes.
4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.339.828/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.