DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA — AREsp AREsp 2972927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DECRETO Nº 8.426/2015, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 8.451/2015.
- DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
- O Decreto n.º 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 8.451/2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o § 2º do art.
Resultado indicado
31 da Lei nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1664089/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 761):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETO Nº 8.426/2015, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 8.451/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 939 DO STF. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 8.451/2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o § 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004.
2. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal." (Tema 939 do STF).
3. As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE 1.043.313/RS).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 767/769).
No seu recurso especial (e-STJ fls. 771/803), a parte indica, além da existência de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e do art. 11, III, "c", da Lei Complementar n. 95/1998.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e erro material, uma vez que foi considerado, equivocadamente, que as despesas financeiras não seriam caracterizadas como insumos para fins do creditamento do PIS e da COFINS, bem como teria sido omitida a análise de diversos dispositivos legais aplicáveis na espécie.
No mérito, afirma que as despesas financeiras constituiriam insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, sendo ilegal a vedação do aproveitamento dos referidos créditos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 952/961.
Recurso especial inadmitido, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 962/966).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 967/976).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1664089/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.