DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2972935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:
A análise de eventual violação aos dispositivos legais elencados, no tocante ao preenchimento ou não dos requisitos para a usucapião extraordinária, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp n. 1.420.654/SP3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 8/10/2019).
1.2. Com efeito, a matéria ora versada é exclusivamente probatória.
O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação de usucapião a partir das provas coligidas nos autos, restando assim cristalizada a hipótese sub judice:
Da análise das provas arregimentadas aos autos e da legislação que rege a matéria, constata-se que a irresignação não merece prosperar.
(..)
Os apelados alegam que a posse de Livertino e da sra. Raulina era precária, por ser baseada em um contrato de comodato oral, ligado à sua atuação empregatícia como vigia no local. Isso, em tese, impediria o início da contagem do prazo da usucapião, pois não haveria o necessário animus domini.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova da existência desse comodato e, mesmo se houvesse, não seria um impeditivo para a configuração do animus domini no caso em tela, após o término do contrato de trabalho entre o sr. Livertino e os requeridos. Explica-se.
Mesmo que tenha havido um contrato de comodato entre os requeridos e o sr. Livertino, observa-se nos autos que, após o falecimento dele, a sra. Raulina, sua esposa, permaneceu residindo no imóvel sem qualquer oposição por parte dos requeridos.
Apesar de ser entendimento consolidado que a mera tolerância impede o ânimo de dono, verifica-se que essa tolerância se deu enquanto o sr. Livertino ainda vivia.
Contudo, se após o falecimento do sr. Livertino Rosa Vieira os requeridos, ainda assim, não apresentaram nenhum tipo de
[trecho intermediário suprimido]
de atender a dialeticidade recursal.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".
1.4. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.