DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 2972936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença que merece reforma, pois elaborada em desacordo com a jurisprudência do c.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte [trecho intermediário suprimido] para o custeio do benefício é igual entre os participantes de ambos os gêneros, sendo responsabilidade da Fundação a equalização entre receitas e despesas, sendo que o pedido da autora não acarreta a criação de novo tipo de benefício a ser concedido pela apelada, mas apenas a adequação do cálculo do benefício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.110-1.119):
Direito Civil. Ação de revisão de benefício previdenciário. Sentença que merece reforma, pois elaborada em desacordo com a jurisprudência do c. STF e dessa e. Tribunal. Recurso Extraordinário nº 639.138/RS que firmou a seguinte tese com repercussão geral: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". Tese de novação que não se sustenta no caso concreto. Objeto do contrato, que no caso seria o pagamento de benefício previdenciário e que não sofreu alterações na sua essência, sendo certo ainda que não houve alteração das partes contratantes. Ausência de novação objetiva ou subjetiva que pudesse dar ensejo a criação de uma nova obrigação a partir da extinção daquela inicialmente idealizada. Ademais, por depender do benefício para a própria subsistência e se tratar de contrato de adesão não resta configurado o animus novandi, na forma dos artigos 360/361 do Código Civil. Por conta de tais considerações, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar a Fundação ré a alterar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, bem como ao pagamento das diferenças daí resultantes, vencidas e vincendas, observada, contudo, a prescrição quinquenal na forma da súmula 291 do STJ. A autora tem direito, ainda, à correção monetária com base no INPC, incidindo sobre cada parcela em atraso, na data de seu vencimento. Os juros moratórios são contados a partir da citação à base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a apelada arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.220-1.222).
No recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
para o custeio do benefício é igual entre os participantes de ambos os gêneros, sendo responsabilidade da Fundação a equalização entre receitas e despesas, sendo que o pedido da autora não acarreta a criação de novo tipo de benefício a ser concedido pela apelada, mas apenas a adequação do cálculo do benefício.
A decisão, portanto, não viola os dispositivos legais citados, pois não está concedendo um benefício novo, mas apenas determinando que o benefício seja calculado sobre uma base isonômica, em estrita aplicação do Tema 452/STF. A revisão dessa premissa fática (igualdade das contribuições) encontra, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.