DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 2972941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042, 14067, 10163, 13544, 14158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 46):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA.
1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
2. Já em relação à legitimidade do Banco do Brasil S/A, o STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
3. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
4. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é somente do Banco do Brasil S/A, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial em face do art. 4º, XII, do Decreto n. 9.978/2019. Sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação relacionada à má gestão do saldo vinculado ao PASEP, argumentando que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecendo a competência da União para responder pela alteração dos índices de correção do PASEP.
A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, inadmitindo o apelo raro, no mais, pela incidência da Súmula 7/STJ.
Às fls. 92/96, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.
A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 118):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA STJ Nº 1.150. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
União (fls. 52/68), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer dispositivo de lei federal (apenas indicando, de maneira genérica, violação ao art. 4º, XII, do Decreto n. 9.978/2019, que trata da definição da tarifa de remuneração do Banco do Brasil na qualidade de administrador do Pasep).
Destarte, denota-se que o especial é interposto indicando-se afronta à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.