DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes das razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2972945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes das razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 584-585 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes das razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 584-585 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 381-382):
Preliminar. Ilegitimidade de Parte. Não cabimento. Apelante que integra a cadeia de consumo, por força de contrato firmado. Responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor. Legitimidade passiva configurada. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação de Obrigação de fazer Diagnóstico de Neoplasia Maligna de Pele (cec) recidiva pT4 pn2 M0. Prescrição médica para realização de exame "PET-CT ONCOLÓGICO". Sentença de Procedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Recusa de Custeio do exame sob fundamento de que não se inclui nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS. Abusividade. O rol taxativo da ANS deve ser seguido, ressalvadas certas situações excepcionais, que permitem a cobertura de procedimento fora dele. Superveniência da Lei 14.454/22. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, X, da Constituição Federal (fls. 396-401).
Defende, em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do plano é da Fundação CESP - FUNCESP/VIVEST, de modo que a recorrente apenas cede a rede credenciada e executa procedimentos autorizados pela contratante. Afirma que, por violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade, com extinção do processo e, ainda, deferida a denunciação da lide (fls. 398-403).
Em segundo lugar, quanto ao mérito assistencial, aponta que o exame PET-CT possui cobertura condicionada às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, descrevendo a DUT nº 60 e suas nove hipóteses de cobertura obrigatória, nas quais a neoplasia maligna de pele não se insere, razão pela qual o parecer técnico foi desfavorável (fls. 403-404). Sustenta que a negativa observou o rol da ANS e suas diretrizes (fls. 403-404).
Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em torno da tese da ilegitimidade passiva e da observância do rol/diretrizes da ANS (fls. 394-398).
Contrarrazões às fls. 545-552, na qual a parte
[trecho intermediário suprimido]
pelos serviços realizados, razão pela qual integra a cadeia de consumo e responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços aos consumidores (fls. 383-384). A parte recorrente não logrou infirmar esse fundamento, motivo porque incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
Relativamente ao custeio do exame PET-CT, a parte não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.