ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85). EFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente.
2. Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para sustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera cotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos confrontados.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RIMA ENGENHARIA LTDA. (RIMA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 848-849):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE.
CONFIGURADO O ENDOSSO PÓSTUMO, ATRIBUI-SE AOS CHEQUES ENDOSSADOS O EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 7.357/85, PERMITINDO QUE O EMITENTE OPONHA AO ENDOSSATÁRIO (CESSIONÁRIO) EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL.
O FATO DE O CHEQUE PERDER A CARACTERÍSTICA DA ABSTRAÇÃO NÃO IMPLICA A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO, QUE É DEVIDO AO LEGÍTIMO POSSUIDOR DA CÁRTULA.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL AO EMITENTE OPOR EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, É SEU O ÔNUS
[trecho intermediário suprimido]
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HEVERTON ROSSO ADAMS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.