DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 2972951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERA- ANSEF, na qual foi proferida decisão interlocutória para afastar a necessidade de pagamento de custas iniciais, indeferir o pedido de justiça gratuita, rejeitar as alegações de prescrição e de nulidade da execução, e determinar a produção de prova pericial contábil (fls.
- O Tribunal Federal, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do executado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14747, 13287, 10880, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0808530-41.2024.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERA- ANSEF, na qual foi proferida decisão interlocutória para afastar a necessidade de pagamento de custas iniciais, indeferir o pedido de justiça gratuita, rejeitar as alegações de prescrição e de nulidade da execução, e determinar a produção de prova pericial contábil (fls. 568-573).
O Tribunal Federal, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do executado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 747-749):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DEVIDO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA FORNECIDA PELA ASSOCIAÇÃO. APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reputou descabidas as custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução e determinou a produção de prova pericial contábil.
2. A agravante alega que: a) tendo em vista que o presente caso versa sobre a propositura de execução/cumprimento individual do título proveniente de ação coletiva, mediante a formação/instauração de novo processo, cabe ao exequente/requerente recolher as custas judiciais, a teor das disposições do art. 14, §3º, da Lei nº 9.289/96, da Resolução nº 658/2020 do CJF e da jurisprudência desde Tribunal; b) a continuidade da execução viola o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, tendo em vista a existência de decisão da Primeira Turma deste Tribunal, já transitada em julgado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela associação nos autos da ação coletiva originária objetivando que fosse afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução nos próprios autos originários; c) não prospera o argumento de que o cumprimento de sentença não foi ajuizado anteriormente porque dependia de fichas financeiras não apresentadas, eis que o próprio sindicato havia ajuizado centenas de execuções
[trecho intermediário suprimido]
REsp 2.207.667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.