DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANOAS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2972956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 10538, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 7º-A da Lei n. 11.598/07, arts. 51, 1.102 e 1.103 do Código Civil e arts. 123 e 135 do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, tendo em vista a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, sendo que foi dissolvida sem a quitação da dívida tributária, trazendo a seguinte argumentação:
Merece reforma o acórdão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, conforme será exposto a seguir.
Inicialmente, cabe destacar que é fato incontroverso nos autos que a pessoa jurídica executada encontra-se dissolvida, conforme a situação cadastral da executada na Receita Federal (evento 77, CNPJ2, no processo de origem).
Neste contexto, a empresa foi dissolvida sem a quitação da dívida tributária, razão pela qual se verifica facilmente a sua dissolução irregular.
Afinal, há procedimento específico para a baixa de pessoas jurídicas, pré-determinado em nossa legislação civil. Portanto, a extinção da pessoa jurídica deve seguir um trâmite legal, rígido e formal, que visa a garantir, precipuamente, os interesses de terceiros, credores da pessoa jurídica.
A liquidação da empresa pressupõe a realização do ativo e o pagamento do passivo, incluindo o débito tributário. E isso não aconteceu no caso concreto, motivo pelo qual se vislumbra a possibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal, como entende o Superior Tribunal de Justiça: ..
A Lei Federal acima estabeleceu claramente que a baixa da empresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos decorrentes da simples falta de recolhimento, bem como que a solicitação de baixa prevista no caput do artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
..
Antevendo que eventual baixa da pessoa jurídica devedora implicaria em violação à normativa civil, que estabelece o dever de pagar o passivo, o Legislador optou por atribuir
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.