DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2972973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e negou seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo, haja vista a afetação do REsp 2.162.222/PE Tema 1.300/STJ.
- Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis e a adequação dos fatos aos critérios estabelecidos pelo Tema 1.150/STJ.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação aos arts.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 10163, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e negou seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo, haja vista a afetação do REsp 2.162.222/PE Tema 1.300/STJ.
Sustenta, ainda, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis e a adequação dos fatos aos critérios estabelecidos pelo Tema 1.150/STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação aos arts. 45, 330, II, 373, I, e 485, VI, todos do CPC, além de afronta à Súmula 77/STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, mesmo tratando-se de discussão sobre parâmetros de cálculo de correção monetária e juros, cuja responsabilidade seria exclusiva da União.
Defende que o Banco do Brasil é mero operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices aplicáveis, sendo a União a responsável pelos parâmetros de cálculo estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que, sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a competência para julgamento seria da Justiça Federal.
Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de desfalques ou má gestão na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a apresentar cálculos que alteram os índices de correção previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor, anotando:
Importante destacar que o Banco apresentou todos os documentos referentes a conta PASEP da parte autora/recorrida, todavia a parte autora deixou de cumprir com seu ônus art. 373, I, CPC, visto que não apontou qualquer tipo de movimentação irregular, limitando seu pedido a receber diferença desfalcada, sem, no entanto, apontar onde estaria o desfalque.
Como se constata a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que alegou sem nada comprovar, não sendo plausível que se obrigue ao Banco fazer prova negativa.
A jurisprudência tem mantido o entendimento de que é necessário comprovar, ou ao menos indicar exatamente onde estaria a irregularidade que pretende reparação, não podendo
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.