DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2972976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ LOPES PEREIRA E VERA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 381-382, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ LOPES PEREIRA E VERA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 381-382, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 462.448,25, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) saber se é cabível o pedido de perícia técnica; (iii) saber se houve cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária; (iv) saber se deve ser realizada a adequação da planilha de evolução do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da inversão do ônus da prova já está preclusa, pois deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento contra a decisão saneadora, conforme o art. 1.015, XI, do CPC.
4. O pedido de realização de prova técnica, não aventado nos embargos monitórios, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.
5. A cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária é vedada pela Súmula 472 do STJ. No caso em tela, foi pactuada apenas a comissão de permanência, sem outros encargos, o que legitima a cobrança.
6. Não há que se falar em adequação da planilha de evolução do débito, especialmente diante da ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que justifica a rejeição dos embargos à monitória, nos termos do § 3º do art. 702 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comissão de permanência, pactuada sem cumulação com outros encargos durante o período de inadimplência do devedor, é válida.
2. A questão da inversão do ônus da prova está preclusa, pois não impugnada atempadamente. 3. O pedido de prova técnica não pode ser analisado por constituir inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, § 3º, 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, também nesse ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.