DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA DE FATIMA CAVALLI à decisão de fls — AREsp AREsp 2973018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA DE FATIMA CAVALLI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nas contrarrazões ao Pedido de Reconsideração os ora Embargantes postularam a condenação dos Recorrentes à multa por litigância de má- fé.
- Alegaram, em síntese que os Embargados procederam de modo temerário ao provocar recurso manifestamente infundado, de modo que a conduta se amolda às hipóteses do art.
- Destacou-se, também, que os Embargados se aproveitam do fato de não precisarem recolher o preparo recursal para abusar do direito de recorrer, utilizando-se da gratuidade da justiça como um escudo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA DE FATIMA CAVALLI à decisão de fls. 969/970, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nas contrarrazões ao Pedido de Reconsideração os ora Embargantes postularam a condenação dos Recorrentes à multa por litigância de má- fé.
Alegaram, em síntese que os Embargados procederam de modo temerário ao provocar recurso manifestamente infundado, de modo que a conduta se amolda às hipóteses do art. 80, incisos V e VI do CPC.
Destacou-se, também, que os Embargados se aproveitam do fato de não precisarem recolher o preparo recursal para abusar do direito de recorrer, utilizando-se da gratuidade da justiça como um escudo.
Como tal conduta se revela contrária ao princípio da boa- fé, postulou-se sejam os Embargados condenados por este Sodalício Tribunal com a aplicação de multa, a fim de frear a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados.
Tal pedido, todavia, não foi apreciado na decisão ora embargada, de modo que esta resta omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos Embargados, razão pela qual justificasse a oposição dos presentes embargos de declaração (fls. 973/974).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, ao contrário do alegado, não constam nos presentes autos, contrarrazões ao Pedido de Reconsideração.
Outrossim, até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim , não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 969/970, certificando o trânsito e baixando os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.