DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2973019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAGUNA E MANSSUR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 109/126), além de dissídio jurisprudencial.
Defendeu, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça sob o CPC/2015, e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, com observância dos critérios dos §§ 2º e 3º (e-STJ fls. 118/121; 119/121; 126).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 156/158).
Passo a decidir.
A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula 83 do STJ porque o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esse último fundamento, limitando a sustentar que não se aplica, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
Com efeito, importante observar que não é suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.
No que se refere à Súmula 83 do STJ, inadmitido o recurso especial com base nesse óbice, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que também não ocorreu na espécie.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.