DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a GERMANO DA… — AREsp AREsp 2973035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a GERMANO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a GERMANO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 148):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A parte recorrente alega que no acórdão recorrido foi violado o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 176/178):
Não se desconhece que o inciso III, do art. 8º, da LEF, estabelece literalmente que "se o aviso de recepção não retomar no prazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital".
..
.. foi editada a Súmula nº. 414, do STJ, consolidando o referido entendimento: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
O fundamento central do referido enunciado era o seguinte: por ser uma medida extremamente gravosa, a citação editalícia somente poderia ser realizada após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu.
Nesse sentido, no julgamento do RESP 1.387.844/ES, a Primeira Turma do Tribunal Superior entendeu que, ainda que o executado não mais se encontrasse no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, caberia ao ente exequente, demonstrar que promoveu efetivas diligências, embora sem êxito, para a efetivação da citação válida, o que incluiria pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança no panorama normativo da citação editalícia, em razão do disposto no art. 256, inciso II e § 3º
..
De acordo com o dispositivo, para fins de citação por edital, a parte executada somente será considerada em "lugar ignorado ou incerto", quando infrutíferas as tentativas de sua localização, incluídas nessas tentativas as diligências e informações requisitadas pelo juízo em cadastros de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.