DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTO… — AREsp AREsp 2973046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 6/4/2025.
- Ação: repetição de indébito e obrigação de fazer c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA.
- Acórdão: negou provimento à Apelação adesiva interposta por HÉLIO BARBOSA SANTOS e deu parcial provimento à Apelação interposta por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 6/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: repetição de indébito e obrigação de fazer c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa da parte agravante IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., no que toca aos pleitos de indenizações por danos materiais e subsidiários/alternativos, acolhendo apenas, parcialmente, o pedido contido na exordial, condenando o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA., em caráter solidário, ao pagamento, em proveito de ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS, da quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais. No mais, registrou que as partes ratearão as custas, condenando, também, ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ao pagamento de verba honorária aos patronos do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e de FERREIRA ROSI CONSTRUÇÃO OBRAS LTDA., bem como estes ao adimplemento dos honorários do advogado de ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação adesiva interposta por HÉLIO BARBOSA SANTOS e deu parcial provimento à Apelação interposta por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS e de IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 10.000.00. INCONFORMISMO DAS PARTES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDEROU EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA, COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. COMPRADORES QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRESA DA QUAL O RÉU ERA SÓCIO CESSIONÁRIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, QUE PASSOU A FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA, CORROBORANDO OS ATOS DA CREDORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL COM
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repetição de indébito e obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.