ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri.
- A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP". (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri.
2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo.
3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia.
6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia.
7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local.
8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.
9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros
[trecho intermediário suprimido]
examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais.
12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".
(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
A imputação contra o recorrido carece desse lastro probatório mínimo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a pronúncia, em respeito à presunção de inocência e à reserva de jurisdição qualificada exigida pelo art. 414 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.