DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRA AMORIM FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2973062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRA AMORIM FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONSEQÜÊNCIAS DO EVENTO DANOSO DESCRITAS NA AÇÃO SUPERAM MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
- 2.A SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL, DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CARACTERIZA MERO DISSABOR, QUE NÃO COMPROMETEU A VIDA, IMAGEM, NOME OU PRIVACIDADE DA AUTORA, SENDO A INCABÍVEL COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
3.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRA AMORIM FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR QUOTIDIANO. DESCABIMENTO. 1. A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONSEQÜÊNCIAS DO EVENTO DANOSO DESCRITAS NA AÇÃO SUPERAM MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. 2.A SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL, DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CARACTERIZA MERO DISSABOR, QUE NÃO COMPROMETEU A VIDA, IMAGEM, NOME OU PRIVACIDADE DA AUTORA, SENDO A INCABÍVEL COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista que o recorrido descumpriu suas obrigações contratuais e agiu de forma contraditória ao pactuado, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, o v. acórdão recorrido violou de forma manifesta dispositivos fundamentais do Código Civil e do Código de Processo Civil, conforme passa a expor detalhadamente.
Houve a violação ao art. 422 do Código Civil, onde o princípio da boa-fé objetiva é um dos pilares das relações contratuais, impondo o dever de cooperação entre as partes. O Recorrido não apenas descumpriu suas obrigações contratuais, mas também agiu de forma contraditória ao pactuado, lesando a confiança depositada pela Recorrente. Tal conduta atenta contra os princípios da eticidade e lealdade.
Além disso, o inadimplemento contratual é causa suficiente para a resolução do contrato, conforme preceitua o art. 475 do Código Civil. O descumprimento reiterado das cláusulas contratuais por parte do Recorrido justificaria não apenas a resolução contratual, mas também a condenação por perdas e danos.
A omissão do Recorrido causou prejuízos de ordem moral, devidamente demonstrados nos autos. A negligência em cumprir com as obrigações pactuadas culminou em danos psicológicos e sociais para a Recorrente, afetando sua dignidade e tranquilidade.
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Egrégia Turma, há de se ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é uníssona no sentido quo atraso na entrega do imóvel, tem o dever de indenizar, note:
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Portanto, Excelências, requer a condenação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.