DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2973077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
- AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
- DÍVIDA ATIVA INSCRITA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALIDADE DA CDA. DÍVIDA ATIVA INSCRITA POR AUTORIDADE COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 3º, da LEF e art. 142 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, tendo em vista a ausência de competência da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento para inscrever o crédito tributário em dívida ativa, sendo que tal incumbência é da procuradoria municipal, que detém a capacidade técnica para realizar o ato de controle de legalidade acerca da certeza e liquidez do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
O lançamento do crédito tributário constitui fase anterior à inscrição, em que uma autoridade verdadeiramente administrativa é responsável por detectar a ocorrência do fato gerador, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e, em caso de inadimplemento, aplicar-lhe a penalidade cabível.
Uma vez lançada e não honrada a dívida, então se inicia uma nova fase, a da cobrança, em que as autoridades fiscais saem de cena para que os procuradores entrem. É sobre essa segunda fase que reside a discussão, em que ocorre não o lançamento, mas sim a inscrição do crédito na dívida ativa do ente, no caso, municipal.
Portanto, o art. 142 do CTN não serve como diretriz para a análise da legitimidade da Secretaria de Finanças para inscrever o crédito.
Essa distinção já havia sido feita no Agravo de Instrumento. Mesmo assim, o TJCE insistiu em invocar o art. 142 do CTN para subsidiar a sua tese, quando, na verdade, em matéria de inscrição de débito em dívida ativa, deve-se tomar como parâmetro a norma contida no art. 2º, §3º, da LEF, com a seguinte redação: ..
Veja-se que o dispositivo supratranscrito se refere expressamente à inscrição na dívida ativa, definindo-o como um ato de controle de LEGALIDADE, o qual deve ser feito por um órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.