DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2973114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0202014-25.2023.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 245).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido (fl. 330). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA, CONSISTENTE EM QUATRO HIDRATANTES NO VALOR TOTAL DE R$ 40,00. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. EXCEPCIONALIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA DIANTE DO MODUS OPERANDI SIMPLES, VALOR IRRISÓRIO DE 3% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE E RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl. 319.)
Em sede de recurso especial (fls. 360/371), o MPCE apontou violação ao art. 155 do CP, porque o TJCE reconheceu a insignificância da lesão ao bem jurídico, apesar de o recorrido ser reincidente, e possuir duas ações penais em curso.
Requer a condenação.
Contrarrazões de ROBSON MESQUITA LIMA (fls. 388/398).
O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 400/405).
Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 416/424).
Contraminuta da defesa (fls. 430/441).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 465/468).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 155 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ absolveu o agravado nos seguintes termos do voto do relator:
"Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou que a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a
[trecho intermediário suprimido]
é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.
(AgRg no HC n. 977.161/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.