DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA à deci… — AREsp AREsp 2973137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TRIBUNAL RECENTE ALTERAÇÃO LE GISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS§§12EL3AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 9.656/1998, no que concerne à indevida determinação de cobertura de medicamento de uso domiciliar, porquanto se trata de obrigação não prevista contratualmente, trazendo a seguinte argumentação: O contrato do qual é beneficiário o Recorrido está de acordo com a Lei 9656/98, sendo certo que expressamente prevê exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
Resultado indicado
TRIBUNAL RECENTE ALTERAÇÃO LE GISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS§§12EL3AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE DOENÇA RESPIRATÓRIA INDICAÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DENOMINADO FASENRA: DE APLICAÇÃO HOSPITALAR RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DA ANS RECUSA INDEVIDA CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DO MEDICAMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL RECENTE ALTERAÇÃO LE GISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS§§12EL3AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à indevida determinação de cobertura de medicamento de uso domiciliar, porquanto se trata de obrigação não prevista contratualmente, trazendo a seguinte argumentação:
O contrato do qual é beneficiário o Recorrido está de acordo com a Lei 9656/98, sendo certo que expressamente prevê exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
Equivocou-se o Tribunal de origem quando afirmou a necessidade de administração do medicamento em ambiente hospitalar.
Foi determinada a aplicação subcutânea que é uma das formas mais comuns de administrar medicamentos.
Nesse método, a aplicação é feita inserindo uma agulha na camada de gordura localizada logo abaixo da pele.
Trata-se de uma maneira eficaz de introduzir as substâncias no organismo, permitindo que sejam absorvidas gradualmente pela corrente sanguínea. Em que pese tenha que ser administrada por profissional da saúde, nada impede que o seja fora do hospital.
Ademais, sem necessidade de internação, o recorrido de posse do medicamento poderia ir até o hospital para receber a aplicação sem qualquer custo pelo serviço.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.
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Referido medicamento é de altíssimo custo e "não se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.