DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2973144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 81-86): Agravo de Instrumento Processual Civil Decisões publicadas em nome de um dos três advogados constituídos pela corré Arguição de nulidade Não ocorrência Validade da intimação realizada em nome de um dos advogados do mesmo escritório, regularmente constituído pela corré Precedentes STJ Decisão mantida Não provimento.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 81-86):
Agravo de Instrumento Processual Civil Decisões publicadas em nome de um dos três advogados constituídos pela corré Arguição de nulidade Não ocorrência Validade da intimação realizada em nome de um dos advogados do mesmo escritório, regularmente constituído pela corré Precedentes STJ Decisão mantida Não provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 272, §5º, do CPC. Aponta também divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em REsp nº 1.306.464 - SP).
Sustenta, em síntese, que: a) a intimação foi realizada unicamente em nome do Dr. Sylvio Eduardo Correia, embora o substabelecimento tivesse sido conferido exclusivamente aos três advogados da parte recorrente; b) essa falha impediu a parte recorrente de interpor o recurso de apelação referente aos pontos da sentença que desejava contestar; c) não foi observado o pedido expresso de intimação em nome dos três advogados indicados, de modo que a ausência de intimação do Dr. Ricardo Alves Cardoso, principal advogado da causa, implica a nulidade do ato de intimação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.135-141).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.142-144), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.160-163).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 272, §5º, do CPC, por não reconhecer a nulidade de intimação realizada apenas em nome de um patrono, apesar do requerimento da parte recorrente da intimação exclusiva dirigida a outro advogado do mesmo escritório, não pode prosperar em razão de ser incabível, em sede Recurso especial, nova análise dos fatos e provas.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca do requerimento sobre a intimação do advogado, bem como analisar a forma como foi realizada as intimações anteriores, ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Sobre a questão, transcrevo o precedente a
[trecho intermediário suprimido]
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
6.Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
(AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalta-se que, conforme demonstrado acima, como o acordão recorrido decidiu com base na jurisprudência atual do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.