ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
33 da Lei nº 11.343/06, bem como a redução da pena [trecho intermediário suprimido] matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 7929, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).
3. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEOMARQUES BARBOSA DA SILVA contra acórdão do 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 712):
PENAL E PROCESSO PENAL, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ eda Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Na espécie, o agravante, no momento da interposição do recurso especial indicou como violado o art. 157 do Código Penal (elementares do crime de roubo) para discutir, na verdade, a legalidade da busca domiciliar, atraindo na origem o enunciado sumular 284/STF. No agravo, a parte não impugnou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
Nos aclaratórios, sustenta o embargante omissão do julgado, pois o acórdão embargado não teria examinado a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a redução da pena
[trecho intermediário suprimido]
matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.