DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERRA MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão de ina… — AREsp AREsp 2973177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERRA MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
- O imposto sobre produtos industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição da contribuinte não pode ser descontado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS.
- Por não incidirem contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre tal rubrica nas operações antecedentes, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 que conforma o fato gerador dos ditos tributos, não há acumulação deles nas sucessivas operações da cadeia de produção e distribuição quanto a essa rubrica que justifique aplicação do preceito do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10557, 5945, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERRA MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 118):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição da contribuinte não pode ser descontado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS. Por não incidirem contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre tal rubrica nas operações antecedentes, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 que conforma o fato gerador dos ditos tributos, não há acumulação deles nas sucessivas operações da cadeia de produção e distribuição quanto a essa rubrica que justifique aplicação do preceito do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição. Precedentes.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/08/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura , com a seguinte questão controvertida (Tema 1373): "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.