DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2973186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, EMBORA NÃO SEJA FILIADA AO SINDICATO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA (SINDIPÚBLICO).
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A COISA JULGADA COLETIVA ALCANÇA SERVIDORES PÚBLICOS NÃO SINDICALIZADOS À ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA;
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10300
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, EMBORA NÃO SEJA FILIADA AO SINDICATO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA (SINDIPÚBLICO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A COISA JULGADA COLETIVA ALCANÇA SERVIDORES PÚBLICOS NÃO SINDICALIZADOS À ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA; E (II) SE AS REGRAS DE UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAIS PODEM LIMITAR A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SINDICATOS, COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, POSSUEM AMPLA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA, INDEPENDENTEMENTE DA FILIAÇÃO DE SEUS MEMBROS. 4. CASO A SENTENÇA COLETIVA NÃO LIMITE EXPRESSAMENTE OS SEUS BENEFICIÁRIOS, OS EFEITOS DA COISA JULGADA DEVEM ABRANGER TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INCLUINDO SERVIDORES FILIADOS A OUTROS SINDICATOS. 5. AS REGRAS DE UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAIS NÃO INTERFEREM NA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA EM DEMANDAS DE NATUREZA CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA ABRANGE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL SUBSTITUÍDA, SALVO EXPRESSA DELIMITAÇÃO NA SENTENÇA COLETIVA. 2. SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS A OUTROS SINDICATOS PODEM PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO, DESDE QUE INTEGRANTES DA MESMA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada, na hipótese em que o credor pretende se beneficiar de título executivo oriundo de ação coletiva, proposta por sindicato diverso ao qual é filiado, trazendo a seguinte argumentação:
Em suma, o acórdão recorrido considerou o requerente legítimo para executar a sentença coletiva, mesmo possuindo sindicato específico e não estando
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.