DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2973188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.532): APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.532):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SEM ASSINATURA. MORA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recebimento da notificação no endereço do devedor constitui requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão.
- O ordenamento jurídico exige a prova de que o devedor seja efetivamente notificado e tenha ciência da sua constituição em mora, ainda que a assinatura aposta no AR seja de terceira pessoa estranha à relação jurídica, circunstância não verificada nos autos, na medida em que, repiso, o documento retornou sem qualquer assinatura, inclusive indicando a "ausência" como motivo da devolução. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72/STJ).
Rejeitado o agravo interno interposto (fls. 551-564).
No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez que (fl. 570):
No entanto, ao assim decidir, o Tribunal violou os arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69, pois, a sua melhor interpretação permite concluir que se expedida a notificação no endereço constante do contrato, esta é válida para fins de constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado, tendo a inicial de busca e apreensão atendido todos os requisitos para o seu prosseguimento.
Sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato deve ser considerada válida para constituição do devedor em mora, mesmo que tenha sido devolvida com a informação de "ausente".
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 592-595), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido diverge de precedente vinculante do STJ.
A controvérsia versada neste recurso especial diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em
[trecho intermediário suprimido]
COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.
1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.400.073/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na regular tramitação da ação de busca e apreensão.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.