DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que, além de neg… — AREsp AREsp 2973192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que, além de negar seguimento (Tema 1094/STF), inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).
- A parte agravante alega que "demonstrou que o v. acórdão recorrido deixou de analisar 4 questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que, se corretamente apreciadas, teriam o condão de alterar o resultado final do julgamento, quais sejam: (i) violação aos art.
- 489 e 1.022, II, do CPC/15: persistência do vício de omissão no v. acórdão recorrido e ausência de fundamentação adequada à luz dos princípios processuais; (ii) violação aos art.
- 10 - Princípio do Contraditório; (iv) violação ao art.
Resultado indicado
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que, além de negar seguimento (Tema 1094/STF), inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).
A parte agravante alega que "demonstrou que o v. acórdão recorrido deixou de analisar 4 questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que, se corretamente apreciadas, teriam o condão de alterar o resultado final do julgamento, quais sejam: (i) violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC/15: persistência do vício de omissão no v. acórdão recorrido e ausência de fundamentação adequada à luz dos princípios processuais; (ii) violação aos art. 926 e 927 do CPC/15; (iii) violação ao art. 10 - Princípio do Contraditório; (iv) violação ao art. 492 DO CPC - princípio da adstrição - julgamento extra petita" (fl. 332).
Sem contraminuta.
Decido.
Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas unicamente o Agravo Interno em Recurso Especial.
Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação à questão referente ao tema apontado.
No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim consignou:
" .. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual nº 2.657/96 com redação dada Lei Estadual nº 7.071/2015 e Decreto nº 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em razão dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a LC nº 190/2022.
O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual nº 7.145/2015 e o convênio e ICMS nº 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança, declarando inconstitucional as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do referido convênio e modulando os efeitos dessa inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL para 1º de janeiro de 2022. Por sua vez, Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada somente em 04/01/2022, prevendo em seu artigo 3º a necessidade de se respeitar as anterioridades de exercício e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.