DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO JOSE NUNES CARDOSO, WANDRIENE FERREIRA DE MOURA, DIVINO ROBSON GU… — AREsp AREsp 2973193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO JOSE NUNES CARDOSO, WANDRIENE FERREIRA DE MOURA, DIVINO ROBSON GUERRA, ANDERSON MARTINS DA SILVA e SILDA FÁTIMA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts.
- 71, respectivamente, às penas de: 10 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 312 dias-multa;
Resultado indicado
327,§2º DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. -Não sendo o GAECO instituído no presente caso com designação prévia e casuística ou até mesmo como Órgão de Exceção, não há que se falar em violação ao princípio do promotor natural. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, é medida que se impõe. -Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de peculato, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Mantem-se a majorante do artigo 327, §2º, do [trecho intermediário suprimido] em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas."(AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCIO JOSE NUNES CARDOSO, WANDRIENE FERREIRA DE MOURA, DIVINO ROBSON GUERRA, ANDERSON MARTINS DA SILVA e SILDA FÁTIMA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0118.16.001496-5/001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, na forma do art. 71, respectivamente, às penas de: 10 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 312 dias-multa; 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 116 dias-multa; 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 116 dias-multa; 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 73 dias-multa; 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 81 dias-multa (fls. 2468/2512)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO (ART. 312, DO CP) E DISPENSA ILÍCITA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327,§2º DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. -Não sendo o GAECO instituído no presente caso com designação prévia e casuística ou até mesmo como Órgão de Exceção, não há que se falar em violação ao princípio do promotor natural. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, é medida que se impõe. -Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de peculato, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Mantem-se a majorante do artigo 327, §2º, do
[trecho intermediário suprimido]
em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas."(AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
Portanto, no caso, não há que se falar em ilegalidade, pois se verifica que o magistrado aplicou, para a circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato, ou seja, o aumento respeitou a jurisprudência do STJ.
Com efeito, sendo a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato no crime de peculato um intervalo de 10 anos, a divisão desse montante por 8, corresponde a 1 ano e 3 meses, exatamente o valor de aumento praticado na pena-base pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.