DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLA RUBIA BERNADINO, EURIPEDES BATISTA FERREIRA e HELIO MATIAS DE SOUZ… — AREsp AREsp 2973193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLA RUBIA BERNADINO, EURIPEDES BATISTA FERREIRA e HELIO MATIAS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts.
- 71, respectivamente, às penas de: 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa;
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLA RUBIA BERNADINO, EURIPEDES BATISTA FERREIRA e HELIO MATIAS DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0118.16.001496-5/001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, na forma do art. 71, respectivamente, às penas de: 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa; 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 72 dias-multa; 6 anos, 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 96 dias-multa. (fls. 2468/2512)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO (ART. 312, DO CP) E DISPENSA ILÍCITA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327,§2º DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. -Não sendo o GAECO instituído no presente caso com designação prévia e casuística ou até mesmo como Órgão de Exceção, não há que se falar em violação ao princípio do promotor natural. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, é medida que se impõe. -Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de peculato, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Mantem-se a majorante do artigo 327, §2º, do Código Penal já que o Presidente da Câmara possui função de direção e atribuições de caráter administrativo, e o tesoureiro, cargo em comissão ou função de assessoramento, ambos de órgão da Administração Pública Direta. -As
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, por não haver elementos que demonstrem quando, especificamente, cada ato foi praticado.
3. O Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 110.575/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.