DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2973197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.909): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.909):
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. VENDA POR CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMISSÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 1.262.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.1.910-1.926), esses foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.935).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.937-1.956), a insurgente alegou violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de omissão do Tribunal de origem a respeito da apreciação de matérias indicadas pela recorrente. Além disso, sustentou que a atividade exercida pela empresa recorrida compreende uma prestação de serviço, motivo pelo qual deveria ser aplicado o percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.957-1.959).
Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls.1.960-1.961).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.983-1.985).
Brevemente relatado, decido.
Em referência à afirmação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No caso, a recorrente alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre todos os fundamentos apresentados nos embargos de declaração opostos da decisão que negou provimento à sua apelação, motivo pelo qual teria violado o art. 1.022 do CPC.
Todavia, observa-se na decisão que julgou os embargos (e-STJ, fls. 1.931-1.935) que o TRF da 4ª Região fundamentou expressamente que, "em vez de demonstrar vício no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao
[trecho intermediário suprimido]
procedente o pedido inicial para declarar o direito da agravada de efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, no que se refere à compra e venda de veículos novos ou usados (inclusive venda por consignação), com aplicação dos coeficientes de 8% e 12%, respectivamente, na apuração das bases de cálculo.
Com efeit o, observa-se que o acórdão impugnado por meio de recurso especial encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. VENDA POR CONSIGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.