DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2973199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NOVO TAC ASSINADO NA SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO PARCIAL. MORA AFASTADA. EXTINÇÃO DA MULTA ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou extinguiu a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC.
2. Não há controvérsia entre as partes quanto a existência de dois Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) envolvendo a estrutura e o funcionamento do Mercado Municipal de Carnes de Cruz das Almas, um assinado em 2010 e outro em 2021.
3. A divergência é se o novo TAC substitui o primeiro por completo ou complementa-o.
4. Da detida análise dos autos, o que se percebe é que o TAC pactuado em 2021 em nada ampliou o rol de obrigações inicialmente fixadas no acordo assinado no ano de 2010, tendo se limitado a reiterar os termos anteriormente fixados com uma diferença que merece destaque, a subtração dos prazos fixados para cumprimento.
5. Consequentemente, denota-se que as condições previamente estabelecidas para a incidência da multa diária foram substancialmente alteradas pelo segundo Termo em decorrência do animus novandi das partes, configurando-se, assim, novação tácita e parcial que prejudica a pretensão executória do Apelante no presente feito, qual seja, a execução da multa diária originariamente fixada, a qual, como bem constatado pelo juízo a quo, foi extinta em virtude dos termos do novo TAC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 542).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e arts. 360,361 e 364 do Código Civil.
Afirma que o segundo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC apenas confirma o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/12/2023).
No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que houve novação parcial da multa arbitrada no TAC, para acolher a pretensão recursal de que não houve novação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.