DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2973200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSO Nº. 431/89 (0012332-39.1998.8.02.0001). TESE DE APLICABILIDADE DO RESP. N.º 1.336.026/PE. ACOLHIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO NO BOJO DO TEMA 880 DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE PARA AS AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/3/2016 E QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPENDA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE INICIA A PARTIR DE 30/06/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM SETEMBRO/2021. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (fl. 74).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei 20.910/1932, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública e afastou indevidamente a regra do art. 5º, que veda a suspensão da prescrição por inércia do credor.
Argumenta que houve incorreta aplicação da tese firmada no Tema 880 do STJ, inclusive quanto à modulação de efeitos, pois a exequente teria permanecido inerte por mais de três décadas sem comprovar qualquer diligência para obtenção de documentos, o que impediria a postergação do termo inicial da prescrição executória para 30/06/2017.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença proposto para cobrança de diferenças salariais de servidores estaduais. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição executória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas com base na modulação do Tema 880/STJ, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para processamento. Vejamos:
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação in casu da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, no âmbito do julgamento do REsp
[trecho intermediário suprimido]
880/STJ é inaplicável no caso concreto, tendo em vista que a parte não comprovou que tenha diligenciado perante o Estado, adotando qualquer providência a fim de obter a documentação que alega ser necessária para a execução, não podendo imputar ao Estado de Alagoas a responsabilidade pela sua inércia em promover medidas para a satisfação do débito , seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.