DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2973204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- AÇÕES COLETIVAS Nº 2006.34.006627-7 E 2006.71.00.011134-5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZAR AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, CLAUDIO RIBEIRO, JOSE RIBEIRO, LUCIA MARGARETH RIBEIRO CALANDRELI, LUIZ CESAR PEREIRA RIBEIRO, MARIA ENI RIBEIRO GOETZ, MARLI TEREZINHA RIBEIRO GONCALVES, NELI DO COUTO, GUSTAVO RIBEIRO, SEBASTIÃO TABORDA RIBEIRO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, anotando ser despiciendo o exame da violação ao art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES COLETIVAS Nº 2006.34.006627-7 E 2006.71.00.011134-5. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
1. Não se obsta o ajuizamento de processos deflagrados individualmente ou a oportuna execução individual. Porém, deve-se procurar evitar, sob pena de eternizar as ações e acarretar cabal insegurança jurídica, que um substituído possa se valer de distintos títulos para perseguir a satisfação de mesmo direito a que acredita fazer jus. Afora contrariar o pretendido pela regulamentação insculpida no Código de Defesa do Consumidor, tal comportamento seria destituído de qualquer razoabilidade.
2. In casu, a existência dos dois títulos (frutos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 e da Ação Coletiva nº 2006.71.00.011134-5) é pública e notória. Tendo a ora apelante optado por um título em execuções individuais anteriores, inseriu-se em um regime de execução individual que, com a aplicação analógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, afasta a viabilidade do uso de outro título coletivo.
3. Impossibilidade da cisão dos efeitos da coisa julgada em sede de ação coletiva, a fim de possibilitar que a exequente se beneficie de parte de uma ação coletiva e parte de outra, extraindo- lhe o que mais lhe convém (fl. 54).
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 64-68 e 77-78).
No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos potencialmente modificativos do resultado.
Defendem que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias,
[trecho intermediário suprimido]
e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.