ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
- O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interposto pela outra parte não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10488, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
2. O primeiro agravo, interposto por BR Malls Participações S.A. e outros, sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 10, do CPC, pleiteando a nulidade do acórdão por omissão, o afastamento da condenação em sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios à metade.
3. O segundo agravo, interposto por outra parte, alega contrariedade a normas federais e súmulas, sustentando a tempestividade do recurso e o cabimento dos embargos de terceiro, além de pleitear a exclusão ou reforma da condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; e (ii) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros foi conhecido, pois impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, o recurso especial não foi conhecido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem analisou as questões submetidas; e (ii) a revisão da distribuição dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.
6. O agravo interposto pela outra parte não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pela outra parte não conhecido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Agravos em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 15/12/2022.)
A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
Nas razões do agravo (fls. 394/405) a parte recorrente não impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se, ainda, a tecer comentários genéricos acerca dos óbices rebatidos.
Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S. A. E OUTROS para não conhecer do recurso especial e não conheço do agravo interposto por MARISA REGINA FERREIRA MAURER.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.