DECISÃO Trata-se de agravo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ, contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2973225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com base no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.48): Ação ordinária - Menor sob guarda - Inscrição como dependente da autora Junto ao órgão previdenciário municipal - Admissibilidade - Aplicação do disposto no art.
- 8.069/90 - Doutrina e jurisprudência nesse sentido - Recurso a que se dá provimento, invertido o ônus da sucumbência.
- Em suas razões, a parte recorrente alega que foi contrariado o art.
- 2.346/01 do Ministério da Previdência Social, revogada pela Portaria n.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 1.556.254/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10323
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com base no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.48):
Ação ordinária - Menor sob guarda - Inscrição como dependente da autora Junto ao órgão previdenciário municipal - Admissibilidade - Aplicação do disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 33, § 3o, da Lei n. 8.069/90 - Doutrina e jurisprudência nesse sentido - Recurso a que se dá provimento, invertido o ônus da sucumbência.
Em suas razões, a parte recorrente alega que foi contrariado o art. 16, § 2º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97; art. 1º do Decreto n. 3.788/2001; e art. 3º da Portaria n. 2.346/01 do Ministério da Previdência Social, revogada pela Portaria n. 172/200. Para tanto, sustenta que o menor sob guarda não pode ser dependente da autora, pois excluído da legislação que rege a matéria.
Requer, ainda, caso não prevaleça o seu entendimento, que a verba honorária seja reduzida, por considerá-la exorbitante, alegando que está sendo violado o art. 20, § 4º, do CPC de 1973 (e-STJ fls. 263/276).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 277/286).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Pois bem, vejamos o que decidiu a Corte a quo (e-STJ fls. 256 e seguintes):
O estudo dos autos mostra que o menor André Luiz do Espírito de Santo é neto da autora Lázara, cuja filha Maristela (mãe do menor) é falecida, tendo a requerente obtido a "guarda definitiva" com a concordância do pai Luiz Carlos, constando do termo de responsabilidade a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança (fls. 18/21). Há a informação, ainda, de que a autora é aposentada, recebendo benefício de pequena monta, e que o menor nasceu portador do vírus HIV, atualmente negativo, além de apresentar outros problemas de saúde.
Isto considerado, e com o respeito de sempre ao entendimento contrário, a equiparação a filho apenas do menor tutelado e do enteado na redação da Lei Federal n. 9.528/97, com exclusão do menor sob guarda, o que veio a ser seguido pela legislação municipal, não serve para lastrear o indeferimento da inscrição do neto da autora como seu dependente junto ao Instituto de
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia de R$ 20.000,00, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática que antecedeu ao cancelamento das inscrições em dívida ativa.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.556.254/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 03/08/2016).
No caso dos autos, tenho que o valor em que foi arbitrado os honorários de sucumbência (R$ 500,00) não é exorbitante ou desarrazoado.
Nesse contexto, a alteração do valor dos honorários só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.