DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos termos do… — AREsp AREsp 2973227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos termos do art.
- 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS.
- Outrossim, o decisum não admitiu o apelo especial em virtude da inviabilidade de apontar ofensa a enunciado sumular.
- 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10395, 9047, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Outrossim, o decisum não admitiu o apelo especial em virtude da inviabilidade de apontar ofensa a enunciado sumular.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.
Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível
agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.
2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de
erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei.
3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do
manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.
4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgad o em 20/4/2017, DJe 2/5/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com
[trecho intermediário suprimido]
admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017)
Ademais, não foi atacado o ponto da decisão de prelibação do apelo raro deixando a parte agravante de rebater a impossibilidade de indicar ofensa a súmula, em sede de recurso especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de enten dimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.