DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2973252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 163/164): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, que visava desconstituir Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas pelo PROCON.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a validade formal da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa administrativa aplicada.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 163/164):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, que visava desconstituir Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas pelo PROCON.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) a validade formal da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa administrativa aplicada.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário inicia-se após o esgotamento da via administrativa, sendo ônus da parte interessada a juntada do processo administrativo quando necessário para subsidiar suas teses defensivas.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, cabendo ao devedor o ônus de comprovar, por prova inequívoca, eventual vício formal ou material capaz de desconstituí-la.
5. O PROCON possui competência para aplicação de sanções administrativas, inclusive por desobediência às suas determinações, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997 e no art. 55, § 4º, do CDC.
6. A análise judicial da proporcionalidade da multa administrativa depende da apresentação do processo administrativo completo, sem o qual não é possível aferir os critérios utilizados pela Administração na dosimetria da penalidade, conforme parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A revisão judicial do valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON pressupõe a apresentação do processo administrativo completo, sem o qual prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, em atenção ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; CDC, arts. 55, § 4º, 57; Decreto n. 2.181/1997, art. 33, § 2º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U 1001505-89.2022.8.11.0055,
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.