DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CAMARA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2973253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CAMARA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte fundamenta seu recurso na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Portanto, requer-se o reconhecimento do encargo abusivo e consequente reforma da sentença pela improcedência da ação para que seja declarada descaracterizada eventual mora, tendo em vista que o pleito da Apelante possui entendimento pacificado junto aos Tribunais brasileiros e na Suprema Corte de Justiça.
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma clara e expressa no instrumento contratual e com a EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA REGULARMENTE EFETIVADA PEL,A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCAMINHANDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E AINDA REALIZANDO O PROTESTO DO TÍTULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES -POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA CONVENCIONADA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CAMARA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA REGULARMENTE EFETIVADA PEL,A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCAMINHANDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E AINDA REALIZANDO O PROTESTO DO TÍTULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES -POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA CONVENCIONADA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte fundamenta seu recurso na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial no que concerne à violação ao dever de informação, porquanto o contrato prevê capitalização diária de juros, mas não informa a respectiva taxa, tornando o encargo abusivo, trazendo a seguinte argumentação:
O julgador alega que a capitalização mensal está devidamente indicada no contrato, todavia, a abusividade ora arguida refere-se à ausência de indicação da taxa diária estipulada contratualmente.
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Portanto, requer-se o reconhecimento do encargo abusivo e consequente reforma da sentença pela improcedência da ação para que seja declarada descaracterizada eventual mora, tendo em vista que o pleito da Apelante possui entendimento pacificado junto aos Tribunais brasileiros e na Suprema Corte de Justiça.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma clara e expressa no instrumento contratual e com a EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
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Restando certo de que A AUSÊNCIA DA TAXA DE JUROS CONFORME O PERÍODO DA CAPITALIZAÇÃO TORNA O ENCARGO COMO ABUSIVO, forte no Tema Repetitivo 28 do STJ, vejamos como o contrato entre as partes dispõe o tema:
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Todavia, analisando a cláusula, tem-se de forma incontroversa que a PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO É ESTABELECIDA COMO DIÁRIA, agora, ao analisar as taxas de juros informadas, tem-se o seguinte:
..
Comprova-se, a aplicação de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIO DIÁRIA, todavia, ao analisar o contrato e as cláusulas de pagamento, NÃO SE DISPÕE A TAXA DE JUROS CONFORME A CAPITALIZAÇÃO ESTABELECIDA, A TAXA DE JUROS DIÁRIA É COMPLETAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâ ncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.