ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo REgIMENTAL não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou especificamente o primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso especial quanto ao Acordo de Não Persecução Penal.
4. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para mantê-la, atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo.
5. O agravante não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula n.º 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já expostas no recurso especial, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A simples reafirmação dos argumentos do recurso inadmitido não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão que lhe negou seguimento.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra a decisão monocrática, fls. 429-433, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Defende o agravante ter impugnado especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 desta Corte.
Aduz ter aventado a tese de que a retroatividade da lei penal mais benéfica e a possibilidade de ANPP
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, o semiaberto, em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) (destacamos) (..) Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Por fim, reforça-se que a simples reafirmação dos argumentos do recurso inadmitido não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, especialmente quando esta se ampara em súmula de jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.