DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do… — AREsp AREsp 2973291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial por si manejado contra acórdão daquele Sodalício.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
- Narra a exordial acusatória que, em 25 de fevereiro de 2018, na cidade de Joinville/SC, o denunciado mantinha em depósito, para fins comerciais, 8.560 (oito mil quinhentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular internalização em território nacional.
- Após regular instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, sobreveio sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial por si manejado contra acórdão daquele Sodalício.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em 25 de fevereiro de 2018, na cidade de Joinville/SC, o denunciado mantinha em depósito, para fins comerciais, 8.560 (oito mil quinhentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular internalização em território nacional.
Após regular instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, sobreveio sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em sessão de julgamento realizada em 29 de junho de 2022, a Oitava Turma daquela Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória.
Contra o referido acórdão, a defesa interpôs, concomitantemente, recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegava violação aos artigos 28-A e 157 do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 e 63 do Código Penal, sustentando, em síntese, a nulidade do processo pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, e a incorreção na dosimetria da pena.
Inicialmente, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial em virtude da afetação da matéria atinente ao ANPP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098/STJ). Após o julgamento do tema por este Superior Tribunal de Justiça, os autos foram devolvidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.
Em nova sessão, ocorrida em 09 de abril de 2025, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não
[trecho intermediário suprimido]
(distinguishing).
O agravante, entretanto, limitou-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial, insistindo na suposta ilicitude das provas e nos equívocos da dosimetria, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, de modo a evidenciar a alegada dissonância.
A simples reafirmação dos argumentos do recurso inadmitido não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, notadamente quando esta se ampara em súmula de jurisprudência dominante.
Portanto, seja pela ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, seja pela falha em demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n.º 83/STJ, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.