ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10088.10106.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODOS OS PEDIDOS E APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA TESE DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a agravante foi condenada a ressarcir a União pelo exercício da lavra de modo ilegal.
2. A parte agravante alega a legalidade da continuidade da lavra, mesmo com expiração da sua autorização. Aduz que os sócios com poder de gestão foram absolvidos no âmbito criminal, o que importa em prova de que a atividade de lavra minerária da empresa era legítima. Por fim, alegam que a legislação minerária vigente na época "não estabelecia prazo para a continuidade dos trabalhos de extração, assegurando a atividade do minerador até a decisão do DNPM sobre o novo pedido de expedição de guia de utilização, estabelecendo prorrogação automática para o caso de prévio requerimento de renovação da GU".
3. Todas as impugnações do agravante foram devidamente decididas pelo Tribunal de origem. Como se vê, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
4. No mais, o Tribunal a quo, competente para análise do acervo probatório dos autos, constatou a ocorrência de ato ilícito e dano advindo da extração mineral sem autorização, anotando que "é incontroverso nos autos que a empresa ré postulou a renovação da Guia de Utilização apenas em 25/02/2015, portanto, desobedecendo o prazo fixado na Portaria DNPM 144/2007".
5. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
O agravante alega que não poderia ser condenado a ressarcir a União porque as únicas sanções aplicáveis são as previstas no art. 52 do Código de Mineração, de natureza administrativa. E a partir dessa alegação o recorrente aduz que sua atividade foi mera irregularidade, invocando para tanto a sentença absolutória criminal.
Novo equívoco porque é lição básica na doutrina e jurisprudência brasileiras a independência das responsabilidades civil, administrativa e criminal. Diante da confusão realizada pelo agravante não é possível compreender a abrangência de sua tese quanto a violação ao art. 944 do CC.
Destaque que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.