DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2973292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇA O, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10106
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇA O, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO EM FACE DE EMPRESA DE MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE MINERÁRIA APÓS O VENCIMENTO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA DA REFERIDA AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS- CFEM. IRDR 27.
1. O art. 20, IX e § 1º, c/c art. 176 e seus parágrafos, ambos da Constituição Federal, conferem à União a propriedade e gestão dos recursos minerais nacionais, que somente poderão ser aproveitados mediante autorização ou concessão desta.
2. A extração de minérios de uma área sem a respectiva licença é irregular, ao mesmo tempo que causa dano à União Federal, estando-se diante de evidente ato ilícito, punível, inclusive, nas esferas administrativa e criminal - caso presentes os requisitos para a configuração dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 -, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil.
3. A extração ilegal de minério realizada pela parte ré restou devidamente comprovada, conforme consta na NOTA TÉCNICA N," 002/2017-DFISC/DNPM/SC- ASIV.
4. Embora a apelada tenha solicitado a renovação da Guia de Utilização em prazo superior a quarenta dias após o vencimento da Guia de Utilização, a renovação deveria ter sido efetuada em até 60 dias antes do vencimento da Guia de Utilização vigente, conforme dispõe o artigo 21, da Portaria nº 144/2007.
5. Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.
6. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, importante destacar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.