DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2973294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - CRÉDITO ROTATIVO.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 321-322).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 435, CAPUT, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO QUE É ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ROBUSTA E CONCRETA PELA EXTEMPORANEIDADE. JUÍZO NATURAL, ADEMAIS, QUE OPORTUNIZOU A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS OPORTUNAMENTE, PORÉM, SEM QUE ASSIM OCORRESSE. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
Ressalvado o fato superveniente e a matéria de ordem pública que podem ser avaliados em tempo, qualquer outro argumento que venha a ser suscitado em sede recursal ou a apresentação de provas que deveriam ter sido levadas às fases postulatória e instrutória não têm o condão de alterar o resultado do julgamento, ou seja, levando-se em consideração o cenário definido nestes autos, não há fat o novo ou matéria de ordem pública anunciada no reclamo que se possa atrelar ao seu conhecimento.
MÉRITO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PREVENDO QUE OS EMBARGANTES TERIAM UM CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. JUÍZO NATURAL QUE, EM MAIS DE UMA OCASIÃO, OPORTUNIZOU À EMBARGADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELOS APELADOS. CONDUTA NÃO ELEITA PELA RECORRENTE A TEMPO E MODO. EVENTUAL EQUÍVOCO COMETIDO PELA EMBARGADA QUANDO DA JUNTADA QUE É ÔNUS QUE RECAI SOBRE SI. PROCESSO QUE TEVE TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois a tramitação respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a responsabilidade pelo cumprimento das instruções processuais recai sobre a parte que não apresentou a documentação no tempo adequado.
SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 278-298), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10 do CPC, porque (fl. 293):
.. a decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
processual.
No agravo (fls. 360-364), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 374-377).
É o relatório.
Decido.
Após intimada (fl. 682), a parte comprovou o recolhimento de custas (fls. 690-693).
Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.