DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2973300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MOISÉS COELHO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
- EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MOISÉS COELHO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 331, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 287-286, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 292-308, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa; b) 476 do Código Civil, sustentando que a exceção de contrato não cumprido não foi devidamente aplicada ao caso.
Contrarrazões às fls. 315-328, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 331-336, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 346-362, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 365-370, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes.
Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a exceção de contrato não cumprido, que permitiria ao recorrente suspender os pagamentos devido ao não cumprimento da obrigação pelo recorrido.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 241-242, e-STJ):
No caso, os embargos monitórios apresentados pela parte ré não serviram para demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira.
No ponto, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever parte da sentença que bem analisou a questão:
"Com efeito, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.