DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fls — AREsp AREsp 2973307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fls.
- 2.254/2.257, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, haver omissão na decisão embargada, pois deixou de majorar os honorários advocatícios, em razão do disposto no art.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de fls. 2.254/2.257, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, haver omissão na decisão embargada, pois deixou de majorar os honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC (cf. fl. 2.261).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.268).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação à verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.