DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão… — AREsp AREsp 2973318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5029248-54.2017.4.04.9999 assim ementado (fl.
- Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar após a extinção da execução, nesse caso, viola o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art.
Resultado indicado
502, 503, 505 e 927, III do CPC, sustentando que: O acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6096, 14809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5029248-54.2017.4.04.9999 assim ementado (fl. 423):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar após a extinção da execução, nesse caso, viola o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, pois "deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar e impôs ônus sucumbenciais, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema n. 810 do STF)" (fl. 443).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como dos arts. 502, 503, 505 e 927, III do CPC, sustentando que:
O acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, nos termos dos arts. 316, 924, II e 925 do CPC:
..
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ao assim proceder, a Corte Regional violou o impeditivo da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno (fl. 462).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, aplicando assim o entendimento firmado no Tema n. 289 do STJ" (fl. 466). E, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1022, II, do CPC (fl. 466).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, além dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e
[trecho intermediário suprimido]
a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial .
Em consequência, inverto os ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC . INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA . CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. CRÉDITO SATISFEITO. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.