DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO SILVEIRA DE LIMA, contra decisã… — AREsp AREsp 2973326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO SILVEIRA DE LIMA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelo o óbice da Súmula 83 do STJ, (e-STJ fls.
- 361/365), sob o fundamento de que não cabe revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constate flagrante ofensa à lei federal.
- 372/375), sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o Superior Tribunal de Justiça admite o redimensionamento da pena quando a fração de aumento da pena-base, ainda que fundamentada, revela-se desproporcional, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice de admissibilidade.
- Aduz, ademais, que a Corte de origem incorreu em bis in idem, ao valorar de forma duplicada a vetorial da quantidade e natureza da droga, fixando a pena-base acima do patamar razoável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO SILVEIRA DE LIMA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelo o óbice da Súmula 83 do STJ, (e-STJ fls. 361/365), sob o fundamento de que não cabe revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constate flagrante ofensa à lei federal.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso nas sanções dos. artigos 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, na forma do 70, caput, todos do Código Penal, e 33, caput, c/c o 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena de multa de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. (fls. 201/208)
Em suas razões (e-STJ fls. 372/375), sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o Superior Tribunal de Justiça admite o redimensionamento da pena quando a fração de aumento da pena-base, ainda que fundamentada, revela-se desproporcional, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice de admissibilidade. Aduz, ademais, que a Corte de origem incorreu em bis in idem, ao valorar de forma duplicada a vetorial da quantidade e natureza da droga, fixando a pena-base acima do patamar razoável.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 383), pugnando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 404/405), opinou pelo não conhecimento do agravo, porquanto a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se à espécie os óbices das Súmulas 182 e 83 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido perfilhou a orientação dominante desta Corte acerca da ausência de direito subjetivo a fração fixa na dosimetria por cada circunstância judicial, bem como acerca da vedação de reexame, em especial na via do art. 105, III, a, da CF, da proporcionalidade concreta da reprimenda, por envolver elementos fático-valorativos. Tal entendimento foi expressamente reproduzido na decisão de inadmissibilidade, com citação de precedentes específicos da Quinta e Sexta Turmas.
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não
[trecho intermediário suprimido]
(Cocaína, Crack e Maconha). Adotaram, assim, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, inexistindo, portanto, inidoneidade, ainda mais se considerarmos os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 15 (quinze) anos, pelo que não se revela excessivo.
Ressalte-se, outrossim, a plena compatibilidade dessa linha decisória com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer demonstração, no agravo, de teratologia ou de flagrante ilegalidade da decisão apta a excepcionar os óbices regimentais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.