ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÕES CONTRATUAIS E CONCURSO DE CREDORES (COMPETÊNCIA CÍVEL).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OURANÓS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. SEQUESTRO (DL 3.240/41). ALCANCE SOBRE PATRIMÔNIO LÍCITO. QUESTÕES CONTRATUAIS E CONCURSO DE CREDORES (COMPETÊNCIA CÍVEL). SÚMULA 568/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com aplicação dos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal. Reitera ser terceira de boa-fé, titular de valores bloqueados na Operação Ouranós, e defende a restituição dos bens, além de criticar a transposição da controvérsia para o juízo cível.
3. Decisão monocrática fundamentada na especialidade do sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, na necessidade de preservar interesses coletivos e na incidência da Súmula 7/STJ para afastar conclusões fático-probatórias fixadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a medida constritiva de sequestro de bens com fundamento na titularidade dos valores e na condição de terceira de boa-fé, sem incursão no conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.
5. Também se discute se a controvérsia sobre a restituição dos valores bloqueados deve ser resolvida na esfera penal ou deslocada para o juízo cível, considerando a natureza liquidatória e contratual da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo necessário afastar a correlação entre os crimes apurados e os ativos financeiros sequestrados para acolher a pretensão da agravante, o que demandaria incursão no conjunto probatório.
7. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941 possui especialidade e amplitude, permitindo a constrição de bens lícitos e ilícitos, independentemente da comprovação da origem lícita
[trecho intermediário suprimido]
do crédito (fls. 164-166; 168).
Súmula 83/STJ e entendimento dominante
A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ (fls. 181-182). A decisão agravada, todavia, não aplicou tal óbice, mas registrou a incidência da Súmula 568/STJ, afirmando:
Incide, portanto, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (fl. 168)
Assim, a crítica da agravante não atinge o fundamento efetivo do decisum, que se amparou em entendimento dominante sobre a especialidade do sequestro (DL 3.240/41), a necessidade de preservar interesses coletivos e o óbice da Súmula 7/STJ para afastar conclusões fático-probatórias fixadas na origem.
Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.